Proposta de Barriuso: Cannabis Social Clubspublished quinta-feira 13 de Março de 2008 00:28, por J-M Rodriguez . update quinta-feira 13 de Março de 2008 10:06 Todas as versões deste artigo : [Español] [français] [Português]Proposta para um modelo legal de cultivo e consumo de canábis por Martín Barriuso, presidente da FAC (Federación de Asociaciones Canábicas) e da associação de cultivadores PANNAGH. E entretanto, o quê? Nos limites da legalidade Depois de se ter proposto um modelo mais ou menos "ideal" para regular a produção e o comércio de canábis, chega o momento de voltar a assentar os pés na terra. O cenário que acabo de planear é muito bonito, sim, mas também muito distante, por muito que falemos de propostas perfeitamente possíveis e creio que razoáveis. Vivemos num mundo onde a proíbição de drogas lidera sem concorrência e é pouco provável que a curto ou médio prazo presenciemos as alterações legais profundas que seriam necessárias para que seja possível colocar em prática esta proposta. Desta forma surge a obrigação de encontrar uma via intermédia, uma proposta de transição que nos permita avançar um pouco, sem necessidade de rendição às convenções da ONU sobre drogas.
Os clubes de consumidores O relatório jurídico de Muñoz e Soto significou um empurrão para alguns colectivos de utilizadores/as de canábis que procuravam forma de desenvolver as suas actividades sem fugir ao enquadramento legal. Quando foi dado a conhecer o relatório - em 1999, ainda que tenha sido publicado em 2001 - já tinham acontecido duas experiências de cultivo colectivo de carácter associativo, a experiência da ARSEC em 1994 e a da Kalamudia em 1997. Ainda que a segunda se tenha recolhido sem problemas depois de terem sido arquivadas as diligências prévias abertas pelo juíz de instrucção correspondente, o caso da ARSEC terminou com uma condenação poucos meses depois, em função da sentença do Tribunal Supremo de 17 de novembro de 1997. A sentença contra a ARSEC provocou uma paragem nas experiências de cultivo colectivo, mas Kalamudia voltou a levar a cabo outros dois cultivos - largamente publicitados nos meios de comunicação vascos - em 1999 e 2000, que nem sequer provocaram abertura de diligências prévias por parte de nenhum tribunal. Foi então que tivemos conhecimento do relatório de Muñoz e Soto, o que deu lugar a um novo salto qualitativo: A criação de associações de utilizadores (até então quase todas as associações de canábis se auto-denominavam "de estudo de canábis"), mais conhecidas como clubes de consumidores. Essas ditas associações desenvolvem as suas actividades tomando como referência o relatório de Muñoz e Soto e as experiências prévias sobre autocultivo colectivo. O primeiro a aparecer foi o Clube de Catadores de Cannabis de Barcelona (CCCB), em 2001, se bem que até ao momento, que se saiba, não levou a cabo nenhuma iniciativa de cultivo destinado aos seus sócios/as. Uma vez mais, a ideia voltaría a ser posta em prática, desta vez em Euskadi, onde a partir de 2002 apareceram várias associações com as mesmas características, até um máximo de cinco: em Bizkaia, Bangh y Pannagh; em Gipuzkoa, Ganjazz y Paotxa; e em Álava, Amalurra, dissolvida em 2005. Todas estas associações levaram ou levam a cabo cultivos colectivos associativos.
Em nosso entender, este tipo de plantações colectivas associativas encaixa perfeitamente na legalidade vigente, sem necessidade de qualquer reforma legal, já que o autocultivo colectivo não só já é muito praticado, como também é geralmente impune. Além disso, permite que pessoas que, quer seja por falta de meios e tempo ou por problemas de saúde, não podem cultivar por sua conta, possam contar com a associação para tratar das tarefas agrícolas e possam assim evitar ter que recorrer ao mercado negro. Se o nosso modelo se generalizasse, reduzir-se-ia substancialmente a quantidade de dinheiro que dito mercado absorve, reduziam-se os recursos públicos actualmente utilizados em tarefas repressivas e incrementar-se-ia a arrecadação de impostos por parte do estado, já que a maior parte do dinheiro que o utilizador gasta actualmente para comprar marijuana ou haxixe no mercado ilícito, sería encaminhado a outros conceitos actualmente taxados através do IVA (material agrícola, arrendamentos, electricidade) e inclusivé impostos especiais (como a gasolina, quando o cultivo implica deslocações). Além disso, as pessoas associadas beneficiariam de uma redução previsível no custo económico que o consumo implica. Por outro lado, também se podería gerar um bom número de postos de trabalho, já que, apesar de alguns cultivos poderem ser mantidos de forma conjunta pelos próprios participantes, outros poderíam ser geridos por pessoas contratadas pela associação (jardineiros, vigilantes, administrativos, etc.), com o consequente pagamento de IRPF e seguros sociais. Na opinião de varios juristas que temos consultado, o facto de que as associações disponham de empregados encargados do cuidado e custódia do cultivo, não contradiz a natureza não comercial e privada do mesmo. De facto, não existe venda porque o empregado da associação não é proprietário das plantas, mas limita-se sim a cuidar de uma propriedade dos sócios. E também não há lucro - especificamente, ganhos ilimitados -, mas sim prestação de serviços em troca da qual se recebe uma remuneração fixa em função, não do volume da colheita, mas sim do trabalho que se realiza para o grupo. Ainda que, seguramente, a maior vantagem deste sistema seja a sua contribuição para a redução de riscos e danos associados ao consumo. Acaba-se a incerteza acerca da qualidade e possível adulteração do produto adquirido no mercado negro. Num sistema de produção em circuito cerrado, o sócio ou sócia conhece a qualidade daquilo que consome, a que variedade pertence, como foi cultivado, etc. Além disso, a associação pode servir como um ponto de acessoriamento e intercâmbio de informação, ajudando a gerar uma nova cultura de uso, algo que, como já comentámos, é fundamental para uma verdadeira normalização. Com ou sem impostos? Jaime Prats, um dos fundadores do CCCB, já propôs há algum tempo a implementação do modelo de clubes de consumidores para normalizar o mercado de forma parcial, proposta essa que a Cáñamo retomou recentemente. Ainda que a proposta esteja pouco desenvolvida, concordo com grande parte do que é apresentado em ambos os textos, se bem que há um par de questões acerca das quais tenho opinião diferente. Por um lado, as quantidades propostas como referência. Estabelecer um consumo anual de 10-12 kg./pessoa parece-me exagerado e pode abrir portas a abusos e a mercados paralelos. Mas ainda estou menos de acordo na questão dos impostos. Segundo a abordagem de Prats, as plantações individuais estaríam isentas de impostos, mas as colectivas pagariam um imposto especial em função da produção, ao qual se adicionaría, no caso dos clubes, mais um imposto pela venda ao detalhe. Para além da contradição que supõe falar de venda ao detalhe dentro de um modelo supostamente não comercial, pagar impostos por uma actividade privada e não lucrativa supõe um agravamento comparativo. Se não há venda e fica tudo em casa, porque razão devemos pagar imposto? Por acaso paga imposto a pessoa que produz vinho para consumir em casa ou destila aguardente para oferecer aos amigos? Para além disso, ao não haver venda, não se recebe IVA e não há necessidade de se declarar este imposto, pelo que também não se recupera o IVA pago ao comprar produtos ou serviços para a associação, que desta forma se converte numa contribuinte pura. Assim não há justificação para adicionar ainda mais impostos. Enquanto não nos seja permitido funcionar com normalidade, não há razão para pagar impostos normais.
Depois da operação policial do passado mês de Outubro contra a plantação colectiva da nossa associação, Pannagh, o eurodeputado italiano Giusto Catania apresentou uma pergunta por escrito à Comissão Europeia acerca da nossa detenção. Na sua pergunta, Catania pedia que se esclarecesse a questão do autocultivo no estado espanhol. Em suma, o que pretendia o deputado era o seguinte: Se a legislação espanhola permite a constituição de forma legal de uma associação de pessoas usuarias de canábis, e se existe a possibilidade de cultivar tal planta, sempre que se faça sem fins comerciais, porque é que depois se intervém por via penal contra uma associação legalmente constituída que cultiva para o seu próprio uso? Não será uma incoerência que atenta contra o princípio da segurança jurídica e o direito à associação? A resposta da Comissão a Catania é muito clara: Não corresponde à União Europeia a regulação dos comportamentos relacionados com a posse para consumo. Para o que esteja relacionado com tráfico ilícito, os estados membros, como defensores das convenções das Nações Unidas sobre drogas, devem remeter-se às mesmas e perseguir na sua legislação o que esteja relacionado com a distribuição comercial de drogas ilícitas. Desta forma, conforme uma Decisão de Enquadramento da União Europeia, "os Estados membros garantem que o cultivo da planta de canábis, quando efectuado sem licença, seja punível". Mas esta obrigação desaparece no caso do autocultivo, já que, como diz textualmente o comissário Frattini em nome da Comissão, "o artigo 2.2 exclui do horizonte da Decisão de Enquadramento do Conselho o cultivo de canábis para consumo próprio, ao estar definido pelas leis nacionais".
A conclusão que podemos extrair da resposta da Comissão Europeia a Catania é que tanto a legislação da ONU como a da União Europeia, permitem que um estado tolere o cultivo de canábis quando este seja destinado ao uso pessoal e não à sua distribuição com fins lucrativos. Portanto, é perfeitamente possível que o estado espanhol elabore uma regulamentação administrativa própria na qual se estabeleçam as condições em que se pode levar a cabo a produção individual ou colectiva de canábis, sem com isso vulnerar a legislação internacional. Tal regulamentação permitiria acabar com a actual insegurança jurídica à volta do autocultivo de canábis. Em tal regulamentação devería estabelecer-se de uma vez por todas qual é o número máximo de plantas - ou superfície equivalente, segundo se trate de cultivo em interior ou exterior - que uma pessoa pode cultivar para o seu próprio consumo individual. Em relação aos cultivos colectivos, durante este período de transição (já que o desejável sería chegar a uma verdadeira normalização legal segundo um modelo similar ao que falei no número anterior), o modelo de referência sería o dos clubes de consumidores, que tem várias vantagens sobre o modelo dos coffee-shops holandeses. Isto porque é o único que permite o cultivo (individual ou colectivo) destinado ao uso próprio, no âmbito privado e sem fins comerciais, de forma a que a regulamentação se mantenha dentro dos limites das competências reservadas aos estados, ou seja, no terreno do consumo pessoal, sem colidir com os tratados internacionais como sucede no caso da Holanda.
traduzido por Tommy_Joao Responder a este artigo |